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O princípio do melhor interesse da criança frente às ações de guarda

Quando se trata de Direito de Família, o que se vê no Judiciário são demandas que buscam, em primeiro lugar, o ressarcimento pelo prejuízo causado em razão do amor que acabou. Trata-se de tentar confortar o luto, o sofrimento da alma, causado pela morte do projeto familiar idealizado, exigindo-se que o “culpado” pague, literalmente, por todo ressentimento que está causando.

Nas palavras de Maria Tereza Maldonado “o vínculo do ódio, da vingança, e da perseguição pode arrastar-se durante anos, dificultando a ambos os parceiros o refazer da vida em outras direções, perpetuando a ligação em uma estranha forma de fidelidade”.

Precipuamente a este turbilhão de sentimentos e acontecimentos, de modo geral, encontram-se os filhos, indefesos, sem saber, ao certo, para quem devem correr.

A forma mais cruel que um pai ou uma mãe pode utilizar-se para “castigar” o outro genitor é, sem sombra de dúvidas, excluir o outro genitor da vida do filho. Para isso, existe a Lei da Alienação Parental, que tenta coibir está crueldade contra os menores.

Por via de regra, ambos os pais têm capacidades para desenvolver, de forma harmônica, a guarda compartilhada de seus filhos. Mas, na prática, entram em uma disputa pela guarda unilateral, arraigada pelo ódio um do outro. O filho sente-se como em um cabo de guerra, pois quer estar com ambos os genitores, de igual modo e forma. Entretanto, ao fazer isso, temem estar magoando o outro genitor que foi “excluído” daquele momento de prazer.

Quando estas demandas chegam até o Judiciário batem de frente com o princípio do melhor interesse da criança. Trata-se de um direito fundamental e irrenunciável, inerente a criança e ao adolescente. Ou seja, os interesses dos filhos sobrepõem-se, inclusive, aos interesses dos pais.

Observa-se que na aplicação do melhor interesse da criança deve-se levar em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e, por meio desta premissa, identificar os fatores a serem priorizados a fim de que os direitos e garantias da criança sejam alcançados plenamente.

Não se trata de “fazer” o que a criança deseja para si, ou com quem quer ficar. Trata-se de escutar suas vontades e, em contra partilha, avaliar as reais possibilidades dos genitores (tanto materiais, quanto psicológicas), e, somente depois, definir o que melhor atenderá suas necessidades, e que menos impactará sua vida.

           Na grande maioria dos casos, ambos os genitores encontram-se aptos para desempenhar a guarda dos filhos. Nestes casos, mesmo com as desavenças perpetradas um contra o outro, o melhor interesse da criança prevalecerá e, ambos os genitores desempenharão a guarda, de forma compartilhada no que diz respeito a decisões relevantes ao seu desenvolvimento e tendo livre e harmoniosa convivência com o filho, sem a intervenção do outro genitor.