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A impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da família unipessoal

O direito à moradia foi citado primordialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada, em 1948, pela Assembleia Geral da ONU, tendo o Brasil como um dos seus signatários.

            Comumente, se entende por entidade familiar o agrupamento de casais com ou sem filhos. Mas, é possível que alguém esteja morando sozinho em sua propriedade devido a mudanças no estado civil ou, por preferências celibatárias. E, nem por isso perde o condão de pessoa humana incorporada em comunidade familiar, embora seus parentes residam em local diverso.

            A Família unipessoal, como é chamada, possui proteção ao direito fundamental de moradia. Tal proteção resulta na impenhorabilidade do imóvel residencial com relação a dívidas contraídas, pela unidade familiar, de natureza civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza.

            Neste sentido, o Tribunal Superior de Justiça editou a súmula 364, que diz: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas

            Ademais, a proteção legal assegura ao bem de família, por meio da Lei 8.009/90, que não pode ser afastada a impenhorabilidade por renúncia, por tratar-se de princípio de ordem pública, que visa a garantia da entidade familiar.

            Compreende-se, desta sorte, a evolução da concepção que se refere à família como instituição, sendo sua proteção argumentada em razão da necessidade de amparar, de maneira substancial, o desenvolvimento da pessoa humana em suas diversas formas de viver e conviver socialmente.

            De toda sorte, em decorrência de uma interpretação expansiva, há que se notar que a palavra família ganhou maiores proporções de significado. Por conseguinte, são diversificados os núcleos de espécies familiares, reflexionando, assim, a complexidade das raízes familiares da atual sociedade globalizada e integrada mundialmente.

            Nesse sentido, pode-se observar que a matéria que trata do bem de família vem ganhando crescente aprofundamento doutrinário, o que tem gerado certa elasticidade na proteção legal desse instituto em nossas jurisprudências.

            A família é a base da sociedade, logo, é de suma importância na vida de todo ser humano, e cabe ao Estado proteger a família nas suas diferentes acepções, e também as normas que se referem ao bem da família.

            Por fim, para que haja equilíbrio no ordenamento jurídico, a própria Lei de Impenhorabilidade contém exceções, e evita assim a má-fé por parte do devedor e o grave prejuízo por parte do credor. Igualmente, trata-se de mecanismo indissociável da proteção da dignidade da pessoa humana, em especial quando assegura a qualquer espécie familiar, inclusive a família unipessoal, observados os requisitos estabelecidos na legislação específica, a impenhorabilidade de imóvel utilizado para sua moradia, desde que seja o único bem imóvel.