No dia 31/03/2021 foi sancionada no Brasil a Lei 14.132/2021, que ficou conhecida popularmente como Lei do “stalking”. Em países europeus, como a Itália, a prática de ‘stalking’ já é considerada crime há alguns anos.
De acordo com o texto, tentativas persistentes de aproximação física, recolhimento de informação sobre terceiro, envio repetido de mensagens, bilhetes, e-mails e aparições nos locais frequentados pela vítima passam a ser punidos com pena de prisão que vai de seis meses a dois anos, além de multa.
Mesmo sendo uma Lei Penal, ela será muito utilizada no Direito de Família, visto que, após o término de um relacionamento, não é incomum vermos um dos ex- companheiros “perseguindo” o outro. O stalking é uma conduta perturbadora, de perseguição obsessiva, com potencial de destruir a vida, a liberdade e a saúde das vítimas.
Quando realizada por um amor não correspondido, a perseguição, certamente causa algum grau maior de desconforto, revolta e até mesmo medo. A criminalização da conduta ressalta o acompanhamento do legislador às evoluções sociais, em especial a proteção dos indivíduos em meios digitais.
Com a exposição da privacidade cada vez maior, tornou-se comum que usuários mal-intencionados começassem a perseguir, de forma compulsiva, o perfil de suas vítimas, realizando investigações acerca de suas rotinas.
A falta de tipificação adequada tornava muito difícil encontrar medidas eficazes. Ocorria que, ora era tipificado como crime de injúria, ora como crime de ameaça, a depender do modo como era praticado.
Pertinente frisar que, por vezes, a perturbação da tranquilidade era tipificada como contravenção penal. Entretanto, esta previsão legal não dava o suporte jurídico necessário para coibir o ato. Tampouco, acompanhava as novas nuances que a perseguição ganhou com o advento da internet.
A lei insere o artigo 147-A no Código Penal. É crime “perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade“, diz o dispositivo.
A alteração também prevê que a pena pode ser aumentada se a perseguição for cometida contra criança, adolescente, idoso, mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo.
Esta iniciativa representa a resposta a um apelo da sociedade e à evolução do Direito Penal, frente às mudanças nas relações sociais promovidas na atualidade, coibindo atos de violências mais graves. Seja a vítima quem for, ultrapassar o senso da razoabilidade e do respeito constitui ato ilícito, que atinge moralmente a tranquilidade e o direito de ir e vir. Estes, por sua vez, direitos fundamentais inalienáveis da pessoa humana.





