Nossa geração entrará para a história por um evento de proporções mundiais, tal qual ocorreu em meados de 1300 dC, quando a peste negra dizimou um terço da população europeia.
O vírus da COVID-19 é tão contagioso quanto foi a bactéria causadora da pandemia do século XIV. Por sorte, nossa geração possui melhores conhecimentos científicos do que nossos antepassados, evitando que tenhamos o mesmo destino da população da época.
Em tempos de isolamento social, pais separados vêm enfrentando um desafio desconhecido: “como lidar com o compartilhamento de convivência dos filhos?”. Em situações de crise e pânico generalizado, conflitos familiares já existentes tendem a se acentuar.
O ideal é que estes pais tenham um bom diálogo e consigam resolver essa questão apenas entre eles, pautados na ponderação como elemento balizador para um acordo. A imposição de medidas bruscas de isolamento não deve, via de regra, ser suficiente para impedir o contato físico entre os filhos e aqueles pais com quem não residem.
O direito à convivência familiar é fundamental, expresso no artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõe total prioridade à família, sem distinções quanto ao tipo materno ou paterno.
Enfim, inexistindo situações que possam expor a criança a riscos, como viagens por transportes coletivos ou que um dos genitores tenha profissão com alto risco de contaminação, por exemplo, nenhuma razão persiste para que o filho, durante este período de isolamento social, fique impelido do convívio com um dos seus genitores. Com isso, evita-se a ocorrência, ou agravamento, de situações de alienação parental.
O juiz, ao se deparar com esses pedidos, precisa utilizar como norte o princípio do melhor interesse da criança em suas decisões. Caso contrário, poderá agravar uma situação, por ventura instalada, de violência e privação com um dos genitores.
Toda crise pode ser utilizada como momento para transformação. Que o momento oportuno seja bem utilizado para estreitar os vínculos familiares, criando novos hábitos e utilizando a criatividade para fortalecimento da conexão paterno-filial.





