O casamento é tratado no Direito de Família como um negócio jurídico consensual, bilateral e formal, pelo qual duas pessoas se unem por laços de afeto, e com a vontade de compartilharem suas vidas tanto no aspecto moral como material, respaldados no respeito e lealdade mútuos.

O matrimônio, sob a ótica jurídica, é considerado um negócio jurídico e prescinde, portanto, de uma análise criteriosa de alguns requisitos para sua celebração e validação. Algumas exigências para a validade do ato são: o consentimento dos nubentes e a celebração realizada por autoridade competente, sendo de suma importância: a habilitação, o cumprimento de prazo para a realização da cerimônia, oposição e legitimidade para opô-la.

De um lado temos a separação, que nada mais é do que uma etapa anterior ao divórcio propriamente dito. Com a separação, o casal suspende os deveres matrimoniais, tais como a coabitação, a fidelidade recíproca e o regime de bens.

Entretanto, a separação não acaba com o vínculo conjugal, o que significa dizer que os separados não podem contrair novas núpcias enquanto não for realizado o divórcio.

A separação costuma ser o mais aconselhado para aqueles casais que não possuem certeza sobre o divórcio. Onde ainda há um sentimento recíproco e chances de reconciliação. Trata-se de um ato formal que, no plano jurídico, trás impacto maior no regime de bens. Durante o período de separação, os bens adquiridos pelo casal não se comunicam, mesmo que o regime de bens do casamento seja o parcial ou total. É como se fosse uma “pausa” no casamento.

A separação põe fim às obrigações do casamento, permitindo que cada um siga o seu caminho. Porém, caso o casal se arrependa, é possível o restabelecimento da sociedade conjugal, por meio de  uma ação. O casal poderá solicitar em juízo que sua relação seja novamente reconhecida, sem a necessidade de novo casamento. A situação voltará a ser como antes, ou seja: vale o mesmo regime de bens e as condições pactuadas durante o casamento.

Por outro lado, o divórcio é considerado um ato definitivo, colocando fim ao negócio jurídico, anteriormente, celebrado. Por isso, após a sua homologação não existe a possibilidade de se voltar atrás. Antes de pedir o divórcio, o casal precisa estar ciente de que, no caso de desistência do divórcio, o mesmo não poderá ser anulado.

 No caso do divórcio existe a dissolução total do vínculo matrimonial. Por isso que, somente após ele o ex-cônjuge pode se casar novamente. Neste caso, não tem mais volta. Por isso, é bom estar certo de que a relação chegou, mesmo, ao fim antes de solicitar o divórcio.

Caso haja sentença proferida, mesmo que não averbada, o divórcio não poderá ser anulado. A averbação apenas oficializa algo existente e determinado, ela não determina a situação dos fatos. Uma vez que o casamento tenha sido legalmente extinto, em caso de desistência do casal, será necessário um novo matrimônio.