Os laços de afeto derivam da convivência entre os seres humanos. Essa convivência pode ser tanto por vínculos de sangue, quanto por vínculos afetivos.
A afetividade vem tomando cada vez mais importância nos vínculos familiares atuais. Inclusive, é um direito fundamental que traz consigo o conceito da paternidade socioafetiva.
A paternidade socioafetiva é definida como aquela que não se perfaz com laços sanguíneos, mas com a primazia do afeto na convivência familiar, como se pai e filho fossem. O papel do pai está, na atualidade, vinculado a uma relação efetiva e, acima de tudo, afetiva.
Atualmente, o processo para reconhecimento do pai ou mãe socioafetivos pode ser feito pela via extrajudicial, respeitando-se os requisitos legais para tanto. Não me aprofundarei sobre o processo de reconhecimento, pois, seria muito extenso e fugiria do cerne deste artigo.
Imprescindível mencionar que, após o reconhecimento do vínculo socioafetivo, este será irrenunciável e o filho contará com todos os direitos inerentes ao estado de filiação.
Outrossim, no caso de falecimento de qualquer de seus genitores, seja o pai consangüíneo, seja o pai afetivo, o filho participará da herança de ambos com a mesma quota participativa dos demais filhos, se houverem.
Portanto, reconhecido o vínculo, não há que se falar em não reconhecimento dos efeitos sucessórios desta relação. Nesta toada vem sendo o entendimento dos Tribunais Superiores e, recentemente, foi aprovado o Enunciado 632, na VIII Jornada de Direito Civil que diz: “nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos”.





